Juíza de SP afasta cobrança de ICMS em operações de download e streaming

29/03/2018 15:02

ATUALIZADA: Juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, afirmou que admitir a incidência de ICMS nessas situações com base em decreto afronta o texto constitucional; liminar beneficia apenas empresas ligadas à Brasscom que aderiram ao pedido

A juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, afastou preventivamente em liminar a aplicação de decreto que autoriza a cobrança do ICMS em operações de download e streaming. Ela atendeu ao pedido feito em mandando de segurança impetrado pela Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação.

A decisão vale para as 20 empresas associadas da entidade, que aderiram ao pedido. A advogada Ana Carpinetti, do escritório Pinheiro Neto Advogados, alerta para o fato de as demais empresas terem que optar entre cumprir o decreto ou responder judicialmente às cobranças do estado.

Ela também informa que o decreto tem origem em um acordo do Confaz, o qual tem adesão, além de São Paulo, os estados da Paraíba, Amazonas, Piauí, Ceará, Goiás e Rondônia.

São Paulo volta atrás e não cobrará ICMS sobre streaming

Para Assespro-SP, “novo ICMS” paulista sobre software é inconstitucional

Segundo o Decreto 63.099/2017, os proprietários de site e plataformas eletrônicas que comercializam softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos e arquivos eletrônicos devem começam a recolher o imposto a partir de 1º de abril para o estado de destino das mercadorias. Advogados dizem que a norma pode desencadear uma “guerra fiscal” entre o estado e a Prefeitura de São Paulo, que cobra ISS sobre esse tipo de operação.

A entidade sustenta que a norma invadiu campo de atuação de lei complementar, pois, ao estabelecer procedimento de recolhimento de ICMS sobre bens digitais, disponibilizados por qualquer meio, determina nova incidência tributária, sem respaldo na Constituição Federal e na Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir). Defende também que não há no Supremo Tribunal Federal definição pela incidência de ICMS em downloads de softwares e para que seja possível a tributação é necessária uma reinterpretação do conceito de “circulação de mercadorias”.

A magistrada afirmou que admitir a incidência de ICMS nessas situações com base em decreto afronta o texto constitucional. “Compete somente a lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre os entes da federação; regular as limitações constitucionais ao poder de tributar e estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária com base de cálculo, fato gerador e contribuintes responsáveis”, afirmou.

 

Fonte:ipnews